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Presidência da República |
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
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Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal
para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais
e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes.
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5o A infra-estrutura básica dos
parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação
dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no
mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
III - rede para o abastecimento de água potável; e(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo
plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano
diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - os lotes terão área mínima de
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma
faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma
faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica; (Redação
dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em
que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos
de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3o Se necessária, a reserva de faixa
não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo
licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a
segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas
normas técnicas pertinentes. (Incluído
pela Lei nº 10.932, de 2004)
Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada
loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos
urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário,
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual
ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as
diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário
da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e
comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e
aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em
que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de
diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando
houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de
execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do
competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos
de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação
da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no
ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da
matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros
e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Desmembramento
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da
gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o
disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na
ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará
os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes
de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima
prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem
compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei,
salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no
prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos
Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção
aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do
Município, ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas
ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de
Município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à
aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14 - Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial,
previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15 - Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão
submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no
art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado
procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Art.
§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto
será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por
eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prezes serão de noventa dias
para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa
fundamentada das obras de urbanização." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23
desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da
matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º; (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
(vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração
Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de
10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do
termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da
execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo,
a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras
e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação de
um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente
instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de
promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas
no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do
loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, b e IV, a, b e d, tomarão por
base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser
extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares
de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto
as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não
impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos
ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do
registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida
perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o
consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação
de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu
cônjuge.
§ 4º O título de propriedade será dispensado quando se
tratar de parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel
declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em
curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a
implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do
parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo,
será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão
provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua
publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da
lei de criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 19 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro
de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e
com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3
(três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da última publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se
houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o
requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao
juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá
de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias
ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado
e num dos jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se
fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da
região.
§ 4º - O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com
as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os
emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a
penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§ 5º - Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão,
o seu registro à Prefeitura.
Art. 20 - O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com
uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e
praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art. 21 - Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária,
o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver
localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa
circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do
loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro
efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado
§ 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições,
pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com
infração a esta norma.
§ 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo,
considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não
determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do
indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e
desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o
remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio
do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Art. 23 - O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes,
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do
Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto
resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se
tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de imóveis
fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser
impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação.
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz
competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério
Público.
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de
vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes
instalados na área loteada.
Art. 24 - O processo de loteamento e os contratos depositados em cartório poderão
ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do
pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos
Art. 25 - São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas
de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando
registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão
poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de
acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão,
pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda,
nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos,
confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações
vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por
cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora
superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes
sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento,
supletivas da legislação pertinente.
§ 1º - O contrato deverá ser firmado em três vias ou extraído em três
traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro
imobiliário, após o registro e anotações devidas.
§ 2º - Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das
partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no Registro Imobiliário.
§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da
posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por
instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do
art. 134 do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do
cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória
em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o
valor da indenização, a posse referida no § 3º converter-se-á em propriedade e
a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja
obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas
ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando
acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 27 - Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou
de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para
outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de proceder-se ao registro do pré contrato, passando as relações entre
as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º - Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa
de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro
instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação
do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.
§ 2º - O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o
requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma
devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º - Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato,
observar-se-á o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Civil.
Art. 28 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito
Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em
complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos,
ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos
e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou
as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer
disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de
renunciar à herança ou ao legado.
Art. 30 - A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das
partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de
promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a
falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de
direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos
referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à
praça.
Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,
lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado,
declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a
qualificação do cessionário, para o devido registro.
§ 1º - A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus
efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou
quando registrada a cessão.
§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial
do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32 - Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado
rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º - Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a
requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as
prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros
convencionados e as custas de intimação.
§ 2º - Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o
vendedor requererá ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 33 - Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar se ao
seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do oficial do
registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor
no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento
da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor
impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação
deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 34 - Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as
benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão
ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em
contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em
desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art. 35 - Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e
tendo havido o pagamento de mais de um terço do preço ajustado, o oficial do
registro de imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia
paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for
comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro
cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro
de Imóveis.
§ 1º - Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o oficial do registro
de imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º - No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial do registro de
imóveis depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem
prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária.
Art. 36 - O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser
cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 37 - É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado
ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do
caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas
junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento
de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de
Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja
movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o
Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput
deste artigo.
§ 3º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a
autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de
correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui
previsto, bem como audiência do Ministério Público.
§ 4º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador
notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis
competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar
da data da notificação.
§ 5º - No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento
do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos
termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o
recebimento das prestações depositadas.
Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por
inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente
inscrito.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do
ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de
desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que
promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o
levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de
correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título
de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento,
caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo
anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto
no art. 47 desta Lei.
§ 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior,
a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber
as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar
a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento
integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover
judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura
Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º desse
último. (Incluído pela Lei
nº 9.785, 29.1.99)
Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote,
comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o
registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de
venda e compra devidamente firmado.
Art. 42 - Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou
compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 43 - Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de
áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar
sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais
previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a
Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em
área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas
exigidas e as efetivamente destinadas. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 44 - O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas
urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e
incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de
novas unidades.
Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os
vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir
construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art. 46 - O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente
Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47 - Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa
física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou
desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por
ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48 - O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei
será sempre o da comarca da situação do lote.
Art. 49 - As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas
pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do
recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º - Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento,
ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência
informará esta circunstância ao oficial competente que a certificará, sob sua
responsabilidade.
§ 2º - Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a
intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o
prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato
administrativo de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao
público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a
ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros
instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou
desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do
imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º,
desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não
constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem)
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos
no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados
em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor
ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de
cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 53 - Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão
de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da
aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso,
segundo as exigências da legislação pertinente.
Art. 53-A. São considerados de interesse público os
parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das
Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei,
em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será
exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos
registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas
as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas
que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir
questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Mário David Andreazza
Angelo Amaury Stábile
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1979