LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AREADO,

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

(Com inclusão das Emendas nºs. 01 a 25)

 

 

Março / 1990

 

 

ÍNDICE

 

 

TÍTULO I - Da Organização Municipal

03

CAPÍTULO I - Do Município

03

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

03

SEÇÃO II - Dos Princípios Administrativos

03

SEÇÃO III - Da Divisão Administrativa

04

CAPÍTULO II - Dos Bens Municipais

04

CAPÍTULO III - Da Competência do Município

06

CAPÍTULO IV - Das Vedações

09

TÍTULO II - Da Organização dos Poderes

11

CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo

11

SEÇÃO I - Da Câmara Municipal

11

SEÇÃO II - Do Funcionamento da Câmara

13

SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal

17

SEÇÃO IV - Dos Vereadores

20

SEÇÃO V - Do Processo Legislativo

23

SEÇÃO VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

26

CAPÍTULO II - Do Poder Executivo

27

SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

27

SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito

30

SEÇÃO III - Da Perda e Extinção do Mandato

33

SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

34

SEÇÃO V - Da Administração Pública

34

SUBSEÇÃO I - Das Disposições Gerais

34

SUBSEÇÃO II - Dos Servidores Municipais

37

SEÇÃO VI - Da Segurança Pública

38

 

 

TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal

39

CAPÍTULO I - Do Planejamento

39

CAPÍTULO II - Da Estrutura Administrativa

39

CAPÍTULO III - Dos Atos Municipais

40

SEÇÃO I - Da Publicidade dos Atos Municipais

40

SEÇÃO II - Dos Livros

40

SEÇÃO III - Dos Atos Administrativos

41

SEÇÃO IV - Das Vedações

42

SEÇÃO V - Das Certidões

42

CAPÍTULO IV - Das Obras e Serviços Municipais

42

CAPÍTULO V - Da Administração Tributária e Financeira

43

SEÇÃO I - Dos Tributos Municipais

43

SEÇÃO II - Da Receita e da Despesa

44

SEÇÃO III - Do Orçamento

46

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social

49

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

49

CAPÍTULO II - Da Previdência e Assistência Social

50

CAPÍTULO III - Da Saúde

51

CAPÍTULO IV - Da Educação, da Cultura e do Desporto

53

CAPÍTULO V - Da Política Urbana

56

CAPÍTULO VI - Da Política Rural

58

CAPÍTULO VII - Do Meio Ambiente

59

TÍTULO V - Disposições Gerais

61

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

63

ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO

67

 

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo areadense, sob a proteção de Deus e alicerçados no sentimento de Justiça e da participação popular, buscando, no respeito aos direitos sociais e individuais, proporcionar à Comunidade, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, de modo a promover o desenvolvimento municipal e a liberdade; conforme os princípios das Constituições Federal e Estadual, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Areado, Estado de Minas Gerais:

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Município de Areado, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei, é vedado aos poderes municipais a delegação de atribuições.

 

§ 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 3º - São objetivos fundamentais do Município:

 

I - construir uma sociedade livre, justa solidária;

 

II - erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais;

 

III - garantir o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação;

 

IV - assegurar os direitos humanos;

 

V - promover o desenvolvimento municipal.

 

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos o Município buscará, em integração, a cooperação da União, dos Estados e demais Municípios.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 4º - A administração pública terá como princípios básicos:

 

I - participação popular;

 

II - moralidade;

 

III - isonomia;

 

IV - transparência;

 

V - razoabilidade;

 

VI - legalidade;

 

VII - bem comum;

 

[1]VIII - eficiência.

 

SEÇÃO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º - A cidade de Areado é a sede do Município e dá-lhe o nome.

 

§ 1º - Poderão ser criados distritos urbanos e agrícolas.

 

§ 2º - A criação, organização e supressão de distrito, somente efetuar-se-á mediante Lei e consulta plebiscitária à população interessada, observada a legislação estadual.

 

§ 3º - A criação e instalação de núcleos urbanos e agrícolas, regular-se-ão por Lei.

 

Art. 6º - A alteração da divisão administrativa do Município, no que diz respeito aos distritos, somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 7º - A instalação do distrito far-se-á em sua sede, perante o juiz de direito da Comarca.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS MUNICIPAIS

 

                        Art. 8º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.

 

                        Parágrafo único - O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

                        Art. 9º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados.

 

                        Parágrafo único - Anualmente far-se-á a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

                        Art. 10 - A alienação de bens municipais subordinar-se-á ao interesse público e será precedida de avaliação, obedecendo as seguintes normas:

 

                        I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

                        II - quando móveis ou semoventes, cujo valor não exceda o previsto em Lei, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, justificada pelo Executivo.

 

                        Parágrafo único - Aos móveis ou semoventes, cujo valor exceda o previsto em Lei, aplicar-se-á o previsto no inciso I deste artigo.

 

                        Art. 11 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

                        Parágrafo único - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando para uso de concessionária de serviço público, de entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público municipal, devidamente justificado.

 

                        Art. 12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação, descrição de sua localização, da sua área, memorial justificativo e autorização legislativa.

 

                        Art. 13 - O uso dos bens municipais por particulares só poderá ser feito mediante concessão e permissão, e por órgãos públicos, através de cessão.

 

                        § 1º - A concessão de uso dos bens públicos dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 11, desta Lei.

 

                        § 2º - A permissão de uso será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto e lavratura do termo de outorga.

 

                        § 3º - A cessão de uso dos bens públicos dependerá de lei autorizativa.

 

                   [2] [3]Art. 14 - Somente poderá ser cedido à particulares, para serviços transitórios, máquinas, caminhões, condutores e operadores de veículos automotivos da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município.

 

                        [4]Parágrafo único – O pagamento dos serviços a serem prestados pelo Município com seus equipamentos, será regulamentado em Lei específica, através de tabela que incluirá a taxa mínima e as faixas seguintes escaladas segundo a área da propriedade rural e a renda familiar do requerente e nos outros tipos de propriedades, pela condição sócio econômica, que serão declarados, por escrito, sob as penas da Lei.

 

                        Art. 15 - A utilização de máquinas agrícolas do Município obedecerá planejamento e terá função social, regulamentada por Lei.

 

                        [5]Art. 16 - As compras, obras e serviços serão realizados com estrita observância do princípio da licitação, conforme especificado em Lei Federal.

 

                        Art. 17 - As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-ão, no que tange as licitações, pelas normas desta seção e disposições complementares regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

                        Art. 18 - As licitações realizadas pelo Município serão procedidas na forma da legislação federal pertinente, observadas as disposições e limites a serem fixados por Lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

                        Art. 19 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

                        I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

                        II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

                        III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

                        IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

                        V - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

                        VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

 

                        VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;

 

                        VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

                        IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

 

                        X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

                        XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

                        XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou cessão, os serviços públicos locais;

 

                        XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território;

 

                        XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento, e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

 

                        XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

                        XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

                        XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

 

                        XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

                        XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

                        XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

                        XXI - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;

 

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

 

XXIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

 

XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelada máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

 

XXVI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXIX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;

 

XXX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVIII - promover os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros;

 

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

 

c) transportes coletivos estritamente municipais;

 

d) iluminação pública;

 

e) demais serviços previstos nesta Lei.

 

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a)       zonas verdes e demais logradouros públicos;

 

b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;

 

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo;

 

d) implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público.

 

§ 2º - A Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações.

 

                        § 3º - A Lei disporá sobre a regulamentação, funcionamento, fiscalização e condições sanitárias do matadouro municipal e dos açougues.

 

                        § 4º - É defeso o depósito de lixo a menos de 1.000 (mil) metros do perímetro urbano e nas proximidades de nascentes ou da bacia hidrográfica, devendo as áreas utilizadas serem aterradas anualmente.

 

                        § 5º - O lixo hospitalar deverá ser incinerado.

 

                        Art. 20 - Na competência comum do Município, da União e do Estado, observar-se-á o que dispõe o artigo 23, da Constituição Federal.

 

                        Art. 21 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la às realidades locais.

 

                        Art. 22 - Compete ao Município estabelecer através de convênios ou consórcios, previamente aprovados pela Câmara Municipal, a cooperação com o Estado ou com a União para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local.

 

                        Art. 23 - O Município pode associar-se a outros do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ou consórcio, com prévia aprovação legislativa, para promover, sob planejamento, a gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, inclusive criação de entidade intermunicipal, de forma permanente ou transitória.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

                        Art. 24 - Além do previsto na legislação federal e estadual é vedado ao Município:

 

                        I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

                        II - recusar fé aos documentos públicos;

 

                        III - criar distinções entre cidadãos ou preferências entre si;

 

                        IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

 

                        V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

 

                        VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

                       

                        VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

                        VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

                        IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

                        X - cobrar tributos:

 

                        a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

 

                        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

 

                        XI - utilizar tributos com efeitos de confisco;

 

                        XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

 

                        XIII - instituir impostos sobre:

 

                        a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

 

                        b) templos e qualquer culto;

 

                        c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

 

                        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

                        XIV - permitir instalação de usinas nucleares e depósito de material radioativos de qualquer espécie, dentro de seus limites territoriais;

 

                        XV - dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

                        § 1º - A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.

 

                        § 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividade econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

                        § 3º - As vedações expressas no inciso XIII das alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nelas mencionadas.

 

                        § 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em Lei complementar federal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

                        Art. 25 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

                        [6]§ 1º - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

                        [7]§ 2º - A sessão legislativa divide-se em dois períodos:

 

[8]a) de 1º de fevereiro a 30 de junho;

 

[9]b) de 1º de agosto a 20 de dezembro.

 

[10]§ 3º - No primeiro ano da legislatura não haverá o recesso previsto para o período de 1º a 31 de janeiro.

 

                        Art. 26 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.

 

                        § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, os que forem exigidos pela Legislação Federal.

 

                        § 2º - A Câmara Municipal será composta por 09 (nove) vereadores.

 

                        § 3º - As disposições do parágrafo anterior vigorarão para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005. (NR).

 

                        Art. 27 - A Câmara reunir-se-á ordinariamente na sede do Município.

 

                        § 1º - As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

                        § 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

                        I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

                        II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

                        III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, quando houver necessidade;

 

                        IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 46, I, desta Lei.

 

                        § 3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

                        Art. 28 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei.

 

                        Art. 29 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

                        Art. 30 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, ressalvado o disposto no artigo 45, XII desta Lei.

 

                        Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

                        Art. 31 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

                        Art. 32 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

                        Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

                        Art. 33 - A