LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE AREADO,
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Com
inclusão das Emendas nºs. 01 a 25)
Março / 1990
ÍNDICE
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TÍTULO I
- Da Organização Municipal |
03 |
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CAPÍTULO
I - Do Município |
03 |
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SEÇÃO I -
Disposições Preliminares |
03 |
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SEÇÃO II
- Dos Princípios Administrativos |
03 |
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SEÇÃO III
- Da Divisão Administrativa |
04 |
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CAPÍTULO
II - Dos Bens Municipais |
04 |
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CAPÍTULO
III - Da Competência do Município |
06 |
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CAPÍTULO
IV - Das Vedações |
09 |
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TÍTULO II
- Da Organização dos Poderes |
11 |
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CAPÍTULO
I - Do Poder Legislativo |
11 |
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SEÇÃO I -
Da Câmara Municipal |
11 |
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SEÇÃO II
- Do Funcionamento da Câmara |
13 |
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SEÇÃO III
- Das Atribuições da Câmara Municipal |
17 |
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SEÇÃO IV
- Dos Vereadores |
20 |
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SEÇÃO V -
Do Processo Legislativo |
23 |
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SEÇÃO VI
- Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária |
26 |
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CAPÍTULO
II - Do Poder Executivo |
27 |
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SEÇÃO I -
Do Prefeito e do Vice-Prefeito |
27 |
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SEÇÃO II
- Das Atribuições do Prefeito |
30 |
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SEÇÃO III
- Da Perda e Extinção do Mandato |
33 |
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SEÇÃO IV
- Dos Auxiliares Diretos do Prefeito |
34 |
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SEÇÃO V -
Da Administração Pública |
34 |
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SUBSEÇÃO
I - Das Disposições Gerais |
34 |
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SUBSEÇÃO
II - Dos Servidores Municipais |
37 |
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SEÇÃO VI
- Da Segurança Pública |
38 |
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TÍTULO
III - Da Organização Administrativa Municipal |
39 |
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CAPÍTULO
I - Do Planejamento |
39 |
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CAPÍTULO
II - Da Estrutura Administrativa |
39 |
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CAPÍTULO
III - Dos Atos Municipais |
40 |
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SEÇÃO I -
Da Publicidade dos Atos Municipais |
40 |
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SEÇÃO II
- Dos Livros |
40 |
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SEÇÃO III
- Dos Atos Administrativos |
41 |
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SEÇÃO IV
- Das Vedações |
42 |
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SEÇÃO V -
Das Certidões |
42 |
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CAPÍTULO
IV - Das Obras e Serviços Municipais |
42 |
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CAPÍTULO
V - Da Administração Tributária e Financeira |
43 |
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SEÇÃO I -
Dos Tributos Municipais |
43 |
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SEÇÃO II
- Da Receita e da Despesa |
44 |
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SEÇÃO III
- Do Orçamento |
46 |
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TÍTULO IV
- Da Ordem Econômica e Social |
49 |
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CAPÍTULO
I - Disposições Gerais |
49 |
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CAPÍTULO
II - Da Previdência e Assistência Social |
50 |
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CAPÍTULO
III - Da Saúde |
51 |
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CAPÍTULO
IV - Da Educação, da Cultura e do Desporto |
53 |
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CAPÍTULO
V - Da Política Urbana |
56 |
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CAPÍTULO
VI - Da Política Rural |
58 |
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CAPÍTULO
VII - Do Meio Ambiente |
59 |
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TÍTULO V
- Disposições Gerais |
61 |
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ATOS DAS
DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS |
63 |
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ÍNDICE
ALFABÉTICO REMISSIVO |
67 |
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo areadense, sob a proteção de
Deus e alicerçados no sentimento de Justiça e da participação popular,
buscando, no respeito aos direitos sociais e individuais, proporcionar à
Comunidade, uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, de modo a promover o desenvolvimento municipal e a liberdade;
conforme os princípios das Constituições Federal e Estadual, promulgamos a
seguinte Lei Orgânica do Município de Areado, Estado de Minas Gerais:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Areado, Estado de
Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - São poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei, é vedado aos poderes
municipais a delegação de atribuições.
§ 2º - São símbolos do Município a
Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - São objetivos fundamentais do
Município:
I - construir uma
sociedade livre, justa solidária;
II - erradicar a
pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais;
III - garantir o bem comum, sem
preconceitos de origem, raça, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação;
IV - assegurar os
direitos humanos;
V - promover o
desenvolvimento municipal.
Parágrafo único - Para a consecução
de seus objetivos o Município buscará, em integração, a cooperação da União,
dos Estados e demais Municípios.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º - A administração pública terá como
princípios básicos:
I - participação
popular;
II - moralidade;
III - isonomia;
IV - transparência;
V - razoabilidade;
VI - legalidade;
VII - bem comum;
[1]VIII - eficiência.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º - A cidade de Areado é a sede do
Município e dá-lhe o nome.
§ 1º - Poderão ser
criados distritos urbanos e agrícolas.
§ 2º - A criação, organização e
supressão de distrito, somente efetuar-se-á mediante Lei e consulta plebiscitária à população interessada, observada a
legislação estadual.
§ 3º - A criação e instalação de
núcleos urbanos e agrícolas, regular-se-ão por Lei.
Art. 6º - A alteração da divisão
administrativa do Município, no que diz respeito aos distritos, somente poderá
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das
eleições municipais.
Art. 7º - A instalação do distrito far-se-á
em sua sede, perante o juiz de direito da Comarca.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.
8º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos
e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo
único - O Município tem direito a participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu
território.
Art.
9º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados.
Parágrafo
único - Anualmente far-se-á a conferência da escrituração patrimonial com os
bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens municipais.
Art.
10 - A alienação de bens municipais subordinar-se-á ao interesse público e
será precedida de avaliação, obedecendo as seguintes normas:
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II
- quando móveis ou semoventes, cujo valor não exceda o previsto em Lei,
dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação,
que será permitida exclusivamente para fins assistenciais,
justificada pelo Executivo.
Parágrafo único - Aos móveis ou semoventes, cujo valor exceda o
previsto em Lei, aplicar-se-á o previsto no inciso I deste artigo.
Art.
11 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública.
Parágrafo
único - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando para uso de
concessionária de serviço público, de entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público municipal, devidamente justificado.
Art.
12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia
avaliação, descrição de sua localização, da sua área, memorial justificativo e
autorização legislativa.
Art.
13 - O uso dos bens municipais por particulares só poderá ser feito
mediante concessão e permissão, e por órgãos públicos, através de cessão.
§
1º - A concessão de uso dos bens públicos dependerá de Lei e concorrência e
será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a
hipótese do parágrafo único do artigo 11, desta Lei.
§
2º - A permissão de uso será feita a título precário, por ato unilateral do
Prefeito, através de decreto e lavratura do termo de outorga.
§
3º - A cessão de uso dos bens públicos dependerá de lei autorizativa.
[2] [3]Art.
14 - Somente poderá ser cedido à particulares,
para serviços transitórios, máquinas, caminhões, condutores e operadores de veículos
automotivos da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
Município.
[4]Parágrafo
único – O pagamento dos serviços a serem prestados pelo Município com seus
equipamentos, será regulamentado em Lei específica, através de tabela que
incluirá a taxa mínima e as faixas seguintes escaladas segundo a área da
propriedade rural e a renda familiar do requerente e nos outros tipos de
propriedades, pela condição sócio econômica, que serão declarados, por escrito,
sob as penas da Lei.
Art.
15 - A utilização de máquinas agrícolas do Município obedecerá
planejamento e terá função social, regulamentada por Lei.
[5]Art.
16 - As compras, obras e serviços serão realizados com estrita observância
do princípio da licitação, conforme especificado em Lei Federal.
Art.
17 - As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
reger-se-ão, no que tange as licitações, pelas normas desta seção e disposições
complementares regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art.
18 - As licitações realizadas pelo Município serão procedidas na forma da
legislação federal pertinente, observadas as disposições e limites a serem
fixados por Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art.
19 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III
- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V
- manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI
- elaborar o orçamento anual e plurianual de
investimentos;
VII
- instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII
- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX
- dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
X
- dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI
- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores
públicos;
XII
- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou
cessão, os serviços públicos locais;
XIII
- planejar o uso e a ocupação do solo em seu território;
XIV
- estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento, e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV
- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
XVI
- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes,
fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII
- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII
- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX
- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de
uso comum;
XX
- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos;
XXI
- fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou
autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas
tarifas;
XXIII - regulamentar o serviço de
carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXIV - fixar e sinalizar as zonas de
silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXV - disciplinar os serviços de
carga e descarga e fixar a tonelada máxima permitida a veículos que circulam em
vias públicas municipais;
XXVI - tornar
obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e
as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII - prover sobre a limpeza das vias
e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXIX - ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;
XXX - dispor sobre os
serviços funerários e de cemitérios;
XXXI - regulamentar, licenciar,
permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXII - prestar assistência nas
emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou
mediante convênio com instituição especializada;
XXXIII - organizar e manter os
serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
XXXIV - fiscalizar, nos locais de
vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXV - dispor sobre o depósito e
venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXVI - dispor sobre o registro,
vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVII - estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVIII - promover os
seguintes serviços:
a) mercados, feiras e
matadouros;
b) construção e
conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos
estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) demais serviços
previstos nesta Lei.
XXXIX - assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento.
§ 1º - As normas de loteamento e
arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de
áreas destinadas a:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de
canalização pública, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas
de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de 2
(dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro
da frente ao fundo;
d) implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como espaços livres de uso público.
§ 2º - A Lei complementar de criação
da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força
auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações.
§
3º - A Lei disporá sobre a regulamentação, funcionamento, fiscalização e
condições sanitárias do matadouro municipal e dos açougues.
§
4º - É defeso o depósito de lixo a menos de 1.000 (mil) metros do perímetro
urbano e nas proximidades de nascentes ou da bacia hidrográfica, devendo as
áreas utilizadas serem aterradas anualmente.
§
5º - O lixo hospitalar deverá ser incinerado.
Art.
20 - Na competência comum do Município, da União e do Estado, observar-se-á
o que dispõe o artigo 23, da Constituição Federal.
Art.
21 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la às realidades locais.
Art.
22 - Compete ao Município estabelecer através de convênios ou consórcios, previamente aprovados pela Câmara Municipal, a cooperação
com o Estado ou com a União para execução de serviços e obras de interesse para
o desenvolvimento local.
Art.
23 - O Município pode associar-se a outros do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ou consórcio, com
prévia aprovação legislativa, para promover, sob planejamento, a gestão de
funções públicas ou serviços de interesse comum, inclusive criação de entidade intermunicipal,
de forma permanente ou transitória.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art.
24 - Além do previsto na legislação federal e estadual é vedado ao
Município:
I
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse
público;
II
- recusar fé aos documentos públicos;
III
- criar distinções entre cidadãos ou preferências entre si;
IV
- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante
ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária
ou fins estranhos à administração;
V
- manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativo, informativo
ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos;
VI
- outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII
- exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX
- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino;
X
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu
ou aumentou;
XI
- utilizar tributos com efeitos de confisco;
XII
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público.
XIII
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b)
templos e qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei
Federal;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
XIV
- permitir instalação de usinas nucleares e depósito de
material radioativos de qualquer espécie, dentro de seus limites
territoriais;
XV
- dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
§
1º - A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas
decorrentes.
§
2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividade econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§
3º - As vedações expressas no inciso XIII das alíneas b
e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades das entidades nelas mencionadas.
§
4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII
serão regulamentadas em Lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
25 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
[6]§
1º - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro)
anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
[7]§
2º - A sessão legislativa divide-se em dois períodos:
[8]a) de 1º de fevereiro a 30 de junho;
[9]b) de 1º de agosto a 20 de dezembro.
[10]§ 3º - No primeiro ano da legislatura
não haverá o recesso previsto para o período de 1º a 31 de janeiro.
Art.
26 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, com representantes do povo, com mandato de 4
(quatro) anos.
§
1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, os que forem
exigidos pela Legislação Federal.
§
2º - A Câmara Municipal será composta por 09 (nove) vereadores.
§
3º - As disposições do parágrafo anterior vigorarão para a legislatura que se
inicia em 1º de janeiro de 2005. (NR).
Art. 27 - A Câmara
reunir-se-á ordinariamente na sede do Município.
§
1º - As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§
2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I
– pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II
– pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
III
– pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da
Casa, quando houver necessidade;
IV
– pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 46, I,
desta Lei.
§
3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art.
28 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na
Constituição Federal e nesta Lei.
Art.
29 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
Art.
30 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, ressalvado o disposto no artigo 45, XII desta Lei.
Parágrafo
único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.
31 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art.
32 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo
único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 33 - A